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Ipasgo terá de suspender cobrança duplicada de plano de saúde de funcionária pública com dois vínculos

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O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos de Goiás (Ipasgo) terá de suspender a cobrança duplicada de contribuição referente ao plano de saúde de uma funcionária pública que possui dois vínculos com o Estado – cargo efetivo e estatutário. O juiz Vanderlei Caires Pinheiro, em substituição no 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a devolução dos valores pagos em duplicidade.


“Tratando-se a parte autora de beneficiária de duas fontes remuneratórias custeadas pelo Estado de Goiás, a contribuição para o custeio do plano de saúde deverá incidir somente sobre uma das matrículas, e, em respeito à voluntariedade da adesão ao Ipasgo”, disse o magistrado em sua sentença.


No pedido, a advogada Josicleide do Carmo Pereira ressaltou que é ilegal e abusivo o desconto compulsório dos valores nos dois vínculos possuídos pela servidora. Ressaltou que a autora paga pelo mesmo plano de saúde duas vezes, mas goza dos mesmos benefícios do servidor que só tem uma matrícula.


Em contestação, o Ipasgo alegou que não há cobrança em duplicidade, pois o desconto da contribuição é calculado sobre o somatório das remunerações recebidas. Respeitando os limites previstos na Lei nº 17.477/2011 e suas instruções normativas.


No entanto, o magistrado explicou que ao servidor é facultado a oportunidade de contratar o plano de saúde, ou não. Assim, qualquer cobrança compulsória a título de assistência à saúde de servidores pelo ente empregador é indevida, por afronta direta ao §1º, do art. 149 da Carta Constitucional de 1988. 


Neste sentido, disse que, se a adesão ao serviço de saúde é facultativo para um único cargo público, com muito mais razão há de se prestigiar a vontade do servidor em não aderir a esse serviço por ocasião da assunção de um segundo cargo público.


Dessa forma, o que se observa é que houve um verdadeiro confisco ao patrimônio da parte autora, haja vista que foram realizados dois descontos oriundos de um mesmo fato gerador, o que é vedado pela atual ordem constitucional. 


Neste contexto, conforme o magistrado, o desconto da contribuição para o custeio de assistência à saúde nos dois vínculos contratuais configura bis in idem, resultando em enriquecimento ilícito da administração pública, que receberia duas vezes pela prestação de um único serviço. Esse é o entendimento da súmula 51 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

5405551-49.2025.8.09.0051

 
 
 

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